Quem pode se inscrever

 

                                            Eleições Diretas para Gestores das Escolas

                     Lei Complementar N° 290, de 16 de fevereiro de 2005

 

                                                    Seção II

                                                                Dos Candidatos

 

Art. 23 - Para participar das eleições tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I  - ter participado, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SEEC-RN ou por Instituições credenciadas;

II - ser servidor efetivo do quadro da SEEC-RN, lotado na escola há no mínimo dois anos ininterruptos:

III  - ser graduado em Curso Superior na área de Educação;

IV      - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triénio anterior à data de realização do pleito.

 

Ill - DOS COORDENADORES (PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO)

-    Coordenador Pedagógico - todo servidor que possua habilitação em pedagogia Disposto no Art. 4°

do Decreto N° 18.463/2005 - Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico,

o servidor público que atender aos seguintes critérios:

I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia;

II   - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEEC-RN,

III - estar em exercício na respectiva escola;

IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e

V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.

-    Coordenador Financeiro - servidores que possuam curso superior em administração,

ciências contábeis,ciências económicas, estatística, pedagogia e o servidor readaptado definitivo (independente da licenciatura)

Art. 5° - Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Adminístrativo-Financeíro, o servidor público que preencher

os seguintes requisitos:

I  - possuir Diploma de Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;

II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEEC-RN;

III   - estar em exercício na escola;

IV - não ter sofrido sanção administrativa ou criminal, em decorrência de processo disciplinar; e

V  - ter disponibilidade de horário no tumo de funcionamento diurno da unidade de ensino.

Observar a Portaria n° 001/2008, de 04 de setembro de 2008 - Art 1° que determina que as áreas afins mencionadas no Inciso l do Art 5° do Decreto Lei n° 18.463/2005, são as seguintes: l - Administração; II - Ciências contábeis; III -Ciências Económicas; IV - Estatística; V - Pedagogia; VI - e o Servidor Readaptado definitivo.

LEMBRETE: AS ESCOLAS ONDE EXISTE AS FUNÇÕES DE DIRETOR E VICE-DIRETOR, AS CHAPAS DEVEM SER CONSOLIDADAS NO INTERIOR DA ESCOLA E, QUE OS DOIS FAÇAM A SUA INSCRIÇÃO E CONSEQUENTEMENTE, PARTICIPEM DO CURSO COMO CRITÉRIO PARA QUE ELAS SEJAM HOMOLOCADAS